CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
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Nota Técnica Nº 19/2026.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS E PARÂMETROS TÉCNICO-DOCUMENTAIS PARA O REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE) EM FARMÁCIA ESTÉTICA
1. DO OBJETO
Estabelecer os critérios técnico-formativos e os parâmetros técnico-documentais para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Estética, observadas as hipóteses previstas no caput do art. 6º da Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 12, de 30 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de outubro de 2026, Edição nº 193, Seção 1, página 181.
2. DAS HIPÓTESES DE ELEGIBILIDADE PARA OBTENÇÃO DO RQE EM FARMÁCIA ESTÉTICA
Nos termos do art. 6º da Resolução CFF nº 12/2026, o farmacêutico poderá requerer o RQE em Farmácia Estética desde que atenda a uma das hipóteses de elegibilidade nele previstas e aos respectivos critérios e requisitos estabelecidos nesta nota técnica.
2.1. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (art. 6º, I, da Resolução CFF nº 12/2026)
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Nota: Para fins de cálculo do percentual mínimo previsto no critério 2 do quadro acima, deverá ser considerada a carga horária mínima exigida para a pós-graduação lato sensu, e não eventual carga horária total superior ofertada pelo curso.
2.2. RESIDÊNCIA UNIPROFISSIONAL OU MULTIPROFISSIONAL (art. 6º, II, da Resolução CFF nº 12/2026)
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2.3. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – MESTRADO OU DOUTORADO (art. 6º, III, da Resolução CFF nº 12/2026)
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Nota: Para fins do disposto no critério 2 do quadro acima, os percentuais mínimos serão calculados com base na carga horária mínima de referência adotada para a pós-graduação lato sensu no item 2.1 desta nota técnica, independentemente da carga horária total ou da organização acadêmica do programa de pós-graduação stricto sensu apresentado.
2.4. APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE TÍTULO (art. 6º, IV, da Resolução CFF nº 12/2026)
Para fins de obtenção do RQE em Farmácia Estética, será admitido título decorrente de aprovação em avaliação promovida por entidade científica de âmbito nacional previamente acreditada pelo CFF para essa finalidade, observados o art. 9º da Resolução CFF nº 12/2026, os critérios técnico-formativos estabelecidos nesta nota técnica e, quando aplicável, a regulamentação específica expedida pelo CFF sobre a acreditação de entidades científicas e a avaliação de título.
A avaliação promovida por entidade científica, para fins de obtenção do RQE em Farmácia Estética, não poderá ser exclusivamente teórica e deverá contemplar etapa prática supervisionada destinada à aferição das habilidades e competências profissionais necessárias ao exercício da Farmácia Estética, em correspondência com os critérios técnico-formativos previstos no item 3 desta nota técnica, de acordo com metodologia e critérios objetivos previamente estabelecidos no regulamento da avaliação.
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2.5. CURSOS PROMOVIDOS PELO CFF OU POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF) E HOMOLOGADOS PELO CFF (art. 6º, V, e art. 10, da Resolução CFF nº 12/2026)
Para fins desta hipótese, será admitida a conclusão de um único curso ou o somatório das cargas horárias de cursos distintos promovidos pelo CFF ou por CRF e, neste último caso, homologados pelo CFF, até atingir o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, observados o art. 10 da Resolução CFF nº 12/2026 e os critérios técnico-formativos estabelecidos nesta nota técnica.
Quando utilizado mais de um curso, o conjunto dos cursos deverá constituir percurso formativo coerente com a Farmácia Estética e demonstrar, de forma cumulativa, o atendimento aos critérios técnico-formativos da especialidade, vedada a duplicidade de conteúdo ou o cômputo da mesma atividade em mais de um curso.
Para fins de aferição dos percentuais mínimos previstos nesta hipótese, será considerado o conjunto dos cursos apresentados, devendo o percurso formativo, de forma cumulativa, atender aos requisitos estabelecidos neste item.
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3. DOS CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS
Os conteúdos, competências, modalidades formativas e cargas horárias previstos neste item constituem os critérios técnico-formativos de referência para obtenção do RQE em Farmácia Estética, observadas as regras específicas aplicáveis a cada hipótese prevista no item 2 desta nota técnica.
A aferição do atendimento a esses critérios não dependerá da coincidência literal entre a nomenclatura dos componentes, disciplinas, atividades ou áreas de concentração da formação apresentada e as denominações adotadas neste quadro, devendo ser considerado o percurso formativo efetivamente comprovado e sua correspondência com os conteúdos, competências e experiências formativas exigidos para a especialidade.
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Nota: Para fins de cumprimento da carga horária de atividades práticas prevista nesta nota técnica, somente serão consideradas as atividades realizadas presencialmente com pacientes reais, não sendo admitidas atividades desenvolvidas por telefarmácia ou outros meios remotos, ainda que de forma síncrona.
3.1. DA APLICAÇÃO DA MATRIZ FORMATIVA
Na hipótese de pós-graduação lato sensu prevista no item 2.1 desta nota técnica, deverão ser observadas as cargas horárias mínimas por núcleo formativo estabelecidas no quadro acima.
A distribuição da carga horária necessária à integralização da carga horária mínima exigida pela legislação educacional aplicável à formação ficará a critério da instituição responsável pelo curso, respeitados os critérios técnico-formativos previstos nesta nota técnica, inclusive o mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária mínima de referência em atividades práticas presenciais supervisionadas com pacientes reais.
O detalhamento das cargas horárias mínimas por núcleo formativo previsto no quadro acima aplica-se exclusivamente à hipótese de pós-graduação lato sensu prevista no item 2.1 desta nota técnica.
Nas hipóteses previstas nos itens 2.2, 2.3 e 2.5, os núcleos formativos, competências, conteúdos de referência e modalidades formativas serão considerados para análise da aderência técnico-formativa, sem exigência de reprodução da distribuição individual das cargas horárias, observados os requisitos específicos estabelecidos para cada hipótese no item 2 desta nota técnica.
Na hipótese prevista no item 2.4, o quadro será utilizado como referência para a avaliação das competências profissionais, não se aplicando as cargas horárias formativas nele estabelecidas.
A matriz formativa prevista nesta nota técnica não tem caráter exaustivo ou limitador. Nas hipóteses previstas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5, a instituição ou órgão responsável pela formação poderá, de acordo com sua organização pedagógica, ampliar cargas horárias, incluir conteúdos complementares e incorporar outros componentes ou atividades formativas, desde que preservado o atendimento aos critérios técnico-formativos mínimos estabelecidos nesta nota técnica.
3.2. DAS MODALIDADES FORMATIVAS
3.2.1. ATIVIDADES TEÓRICAS
As atividades teóricas, nos termos do art. 2º, IX, da Resolução CFF nº 12/2026, poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologias digitais, inclusive em ambientes virtuais de aprendizagem, de forma síncrona ou assíncrona, sob responsabilidade de docente ou profissional com formação e experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido.
3.2.2. ATIVIDADES TEÓRICO-PRÁTICAS
As atividades teórico-práticas, nos termos do art. 2º, X, da Resolução CFF nº 12/2026, poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologias digitais, inclusive em ambientes virtuais de aprendizagem, admitida a combinação de etapas síncronas e assíncronas.
As etapas assíncronas deverão estar vinculadas a atividade pedagógica estruturada e poderão compreender, entre outras estratégias, estudo e análise de casos, problematizações, interpretação de exames e dados clínicos, pesquisa e análise de evidências, elaboração de planos terapêuticos, registros e preparação prévia para discussão.
Para fins de reconhecimento como carga horária teórico-prática, a atividade deverá contemplar momento síncrono ou presencial de orientação, discussão, devolutiva, síntese ou validação do raciocínio desenvolvido, conduzido por docente ou preceptor com formação e experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido.
Não será admitido o cômputo, como atividade teórico-prática, de carga horária integralmente assíncrona constituída exclusivamente pela disponibilização de conteúdos, leituras, videoaulas, estudos de caso, exercícios ou tarefas sem acompanhamento, interação pedagógica e devolutiva qualificada.
3.2.3. ATIVIDADES PRÁTICAS
As atividades práticas, nos termos do art. 2º, XI, da Resolução CFF nº 12/2026, deverão ser realizadas presencialmente, com pacientes reais, sob supervisão direta de docente ou preceptor habilitado, com formação e experiência compatíveis com as atividades desenvolvidas, e deverão possibilitar a aplicação de conhecimentos e o desenvolvimento e a avaliação de habilidades e competências profissionais relacionadas à Farmácia Estética, mediante a execução de atividades próprias da especialidade, observadas as normas éticas, sanitárias e legais aplicáveis.
Para fins de cumprimento da carga horária prática exigida nesta nota técnica, não serão admitidas atividades realizadas por meios remotos, inclusive por telefarmácia, ainda que de forma síncrona.
4. DA CAPACITAÇÃO EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA (SBV)
A capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV) constitui requisito obrigatório para obtenção do RQE em Farmácia Estética.
A capacitação poderá integrar o percurso formativo apresentado para obtenção do RQE ou ser realizada por meio de capacitação específica em SBV, desde que atendidos os critérios estabelecidos neste item.
Para fins de obtenção do RQE, somente será considerada válida a capacitação em SBV concluída no período de até 2 (dois) anos anteriores à data do requerimento do RQE.
4.1. DOS CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS DA CAPACITAÇÃO EM SBV
A capacitação em SBV deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I – carga horária total mínima de 10 (dez) horas, com componente teórico-prático e/ou treinamento prático em SBV, admitida a utilização de simulação para o desenvolvimento e a avaliação das habilidades correspondentes;
II – conteúdo programático abrangendo avaliação do paciente e reconhecimento de agravos clínicos; monitoramento de sinais vitais; parada cardiorrespiratória (PCR) e reanimação cardiopulmonar (RCP); utilização de Desfibrilador Externo Automático (DEA); reconhecimento e manejo inicial de situações de anafilaxia; e manobras de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE);
III – quando realizada por meio de capacitação específica, deverá ser promovida pelo CFF; por CRF, desde que homologada pelo CFF; por órgão ou entidade pública com atuação na área da saúde ou da educação; por instituição de ensino; por instituição de saúde; por entidade científica; ou por centro de treinamento legalmente constituído, desde que o ofertante possua atuação compatível com formação ou capacitação em saúde, urgência, emergência ou suporte à vida, e que a atividade seja ministrada por profissional com capacitação específica em SBV, formação e experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido;
IV – conteúdo atualizado em conformidade com as diretrizes vigentes do International Liaison Committee on Resuscitation (ILCOR), da American Heart Association (AHA), ou de entidade científica nacional de reconhecida atuação na área que adote referenciais técnicos equivalentes, bem como com as diretrizes que venham a substituí-las.
5. DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Para o farmacêutico que tenha iniciado ou concluído curso ou programa de formação correspondente a uma das modalidades de elegibilidade previstas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 desta nota técnica, anteriormente à data de entrada em vigor da Resolução CFF nº 12/2026, será admitido o regime de transição estabelecido neste item, exclusivamente para fins de atendimento aos critérios técnico-formativos, desde que a formação originalmente apresentada demonstre correspondência com a Farmácia estética, considerada sua área de concentração, ênfase ou percurso formativo efetivamente realizado.
A correspondência técnico-formativa da formação original deverá ser demonstrada independentemente da complementação pretendida, não sendo admitida a utilização deste regime para conferir elegibilidade a formações originalmente desvinculadas da especialidade.
5.1. COMPLEMENTAÇÃO FORMATIVA
O atendimento aos critérios técnico-formativos não comprovados na formação originalmente apresentada poderá ser realizado mediante complementação formativa que, considerada em conjunto com essa formação, demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas hipóteses de elegibilidade previstas nesta nota técnica.
A complementação deverá guardar correspondência com os critérios técnico-formativos previstos no item 3 desta nota técnica e observar, conforme a natureza das atividades desenvolvidas, as modalidades formativas previstas no item 3.2.
Quando destinada ao atendimento dos requisitos de atividades teórico-práticas e de atividades práticas com pacientes reais, a complementação deverá permitir a comprovação das cargas horárias faltantes necessárias ao alcance dos percentuais mínimos estabelecidos nas hipóteses de elegibilidade previstas nesta nota técnica.
A complementação formativa deverá ser promovida por instituição de ensino superior (IES) regularmente credenciada no sistema de ensino competente, pelo CFF ou por CRF, neste último caso mediante homologação pelo CFF.
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Não será admitida, para fins deste regime de transição, a comprovação de atuação ou experiência profissional como forma de atendimento, substituição ou complementação da carga horária de atividades práticas presenciais com pacientes reais exigida no item 2.1 desta nota técnica.
6. DA VIGÊNCIA E INÍCIO DOS REQUERIMENTOS
Esta Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação.
Os requerimentos de RQE em Farmácia Estética poderão ser protocolados na plataforma eletrônica nacional a partir de 19 de outubro de 2026, observados os critérios estabelecidos nesta Nota Técnica, nos termos do art. 34 da Resolução CFF nº 12/2026.
| | Documento assinado eletronicamente por Walter da Silva Jorge João, Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em 14/10/2026, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 1545000 e o código CRC 6388996A. |
| Processo SEI/CFF nº 26.0.000008168-9 | Documento de nº 1545000v2 |