Publicações CFF/CRFs em 14/10/2026
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CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

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Nota Técnica Nº 20/2026.

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS E PARÂMETROS TÉCNICO-DOCUMENTAIS PARA O REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE) EM TRICOLOGIA

 

1. DO OBJETO

Estabelecer os critérios técnico-formativos e os parâmetros técnico-documentais para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Tricologia, observadas as hipóteses previstas no caput do art. 6º da Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 12, de 30 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de outubro de 2026, Edição nº 193, Seção 1, página 181.

O reconhecimento da atuação em Tricologia conferido ao farmacêutico especialista em áreas afins reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CFF nº 745, de 16 de fevereiro de 2023, não confere, para nenhum efeito, o RQE em Tricologia.

2. DAS HIPÓTESES DE ELEGIBILIDADE PARA OBTENÇÃO DO RQE EM TRICOLOGIA

Nos termos do art. 6º da Resolução CFF nº 12/2026, o farmacêutico poderá requerer o RQE em Tricologia desde que atenda a uma das hipóteses de elegibilidade nele previstas e aos respectivos critérios e requisitos estabelecidos nesta nota técnica.

2.1. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (art. 6º, I, da Resolução CFF nº 12/2026)

CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

1. Comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima exigida pela legislação educacional aplicável à formação, regularmente ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação e que atenda aos critérios técnico-formativos estabelecidos no item 3 desta nota técnica.

Certificado de conclusão do curso, acompanhado de histórico escolar oficial e, quando necessário, de documentação acadêmica oficial complementar emitida pela instituição responsável pelo curso, contendo informações suficientes para permitir a avaliação do atendimento aos critérios técnico-formativos estabelecidos no item 3 desta nota técnica.

2. Comprovação de carga horária em atividades práticas e/ou teórico-práticas correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária mínima exigida para a pós-graduação lato sensu, observadas as modalidades formativas estabelecidas no item 3 desta nota técnica, bem como de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de atividades práticas presenciais com pacientes reais, admitido o cômputo dessas horas para fins de atendimento ao percentual mínimo de 30%.

Histórico escolar oficial e, quando necessário, documentação acadêmica oficial complementar emitida pela instituição responsável pelo curso, contendo carga horária, modalidade formativa e descrição das atividades teórico-práticas e das atividades práticas presenciais com pacientes reais, bem como identificação dos docentes ou preceptores responsáveis, com formação ou experiência compatíveis com o conteúdo ou atividade desenvolvida.

3. Comprovação de capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV), conforme item 4 desta nota técnica.

Histórico escolar oficial, quando a capacitação em SBV integrar a formação, acompanhado de documentação acadêmica oficial emitida pela instituição responsável pelo curso que permita verificar a carga horária, a modalidade formativa, o conteúdo programático e o período de realização da capacitação; ou certificado específico de conclusão de capacitação em SBV, emitido pela instituição ministrante, contendo os elementos exigidos no item 4 desta nota técnica. Em qualquer caso, a documentação apresentada deverá comprovar o atendimento integral aos critérios técnico-formativos estabelecidos no item 4.1 e ao requisito temporal previsto no item 4 desta nota técnica.

Nota: Para fins de cálculo dos percentuais mínimos previstos no item 3.1, deverá ser considerada a carga horária mínima exigida pela legislação educacional aplicável à formação, e não eventual carga horária total superior ofertada pelo curso.

2.2. RESIDÊNCIA UNIPROFISSIONAL OU MULTIPROFISSIONAL (art. 6º, II, da Resolução CFF nº 12/2026)

CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

1. Comprovação de conclusão de Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou de Residência em Área Profissional da Saúde, na modalidade uniprofissional, autorizado ou reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), com carga horária e organização formativa em conformidade com a regulamentação vigente, cujo percurso formativo efetivamente comprovado contemple atividades assistenciais e desenvolvimento de competências compatíveis com a dimensão da Tricologia, no âmbito da atuação farmacêutica.

Para fins de elegibilidade, a correspondência técnico-formativa com a Tricologia será avaliada considerando o conjunto das atividades e experiências formativas desenvolvidas, independentemente da nomenclatura dos componentes ou da comprovação individualizada de todos os conteúdos e competências previstos no item 3 desta nota técnica, desde que demonstrada formação clínica compatível com a especialidade.

Certificado de conclusão da residência, emitido pela instituição responsável pelo programa, acompanhado, quando necessário, de documentação acadêmica oficial que permita identificar a área de concentração, as atividades assistenciais e formativas desenvolvidas, as competências clínicas contempladas, a carga horária e os cenários de prática, de modo a possibilitar a avaliação do percurso técnico-formativo compatível com a Tricologia.

2. Comprovação de capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV), conforme item 4 desta nota técnica.

Documentação acadêmica oficial emitida pela instituição responsável pelo programa, quando a capacitação em SBV integrar a residência, contendo informações que permitam verificar a carga horária, a modalidade formativa, o conteúdo programático e o período de realização; ou certificado específico de conclusão de capacitação em SBV, emitido pela instituição ministrante. Em qualquer caso, a documentação apresentada deverá comprovar o atendimento integral aos critérios técnico-formativos estabelecidos no item 4.1 e ao requisito temporal previsto no item 4 desta nota técnica.

2.3. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – MESTRADO OU DOUTORADO (art. 6º, III, da Resolução CFF nº 12/2026)

CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

1. Comprovação de conclusão de programa de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, reconhecido no Brasil, cujo percurso formativo efetivamente comprovado apresente correspondência com a Tricologia e demonstre aderência suficiente aos critérios técnico-formativos previstos no item 3 desta nota técnica.

Diploma de mestrado ou doutorado, acompanhado de histórico escolar oficial ou documento acadêmico oficial equivalente e, quando necessário, de documentação acadêmica complementar emitida pela instituição responsável pelo programa, contendo informações que permitam identificar a área de concentração, as disciplinas, componentes ou atividades formativas, respectivas cargas horárias, de modo a permitir a avaliação da correspondência técnico-formativa com a Tricologia e da aderência aos critérios previstos no item 3 desta nota técnica.

2. Comprovação de carga horária em atividades práticas e/ou teórico-práticas correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária mínima de referência estabelecida para a pós-graduação lato sensu nos itens 2.1 e 3.1 desta nota técnica, bem como de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de atividades práticas presenciais com pacientes reais, observadas as modalidades formativas estabelecidas no item 3 desta nota técnica, admitido o cômputo dessas horas para fins de atendimento ao percentual mínimo de 30%.

Histórico escolar oficial e, quando necessário, documentação acadêmica oficial complementar emitida pela instituição responsável pelo programa, contendo informações suficientes para identificar a carga horária, a modalidade formativa e a descrição das atividades teórico-práticas e das atividades práticas presenciais com pacientes reais, bem como os docentes ou preceptores responsáveis, com formação ou experiência compatíveis com o conteúdo ou atividade desenvolvida.

3. Comprovação de capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV), conforme item 4 desta nota técnica.

Documentação acadêmica oficial emitida pela instituição responsável pelo programa, quando a capacitação em SBV integrar a formação, contendo informações que permitam verificar a carga horária, a modalidade formativa, o conteúdo programático e o período de realização; ou certificado específico de conclusão de capacitação em SBV, emitido pela instituição ministrante. Em qualquer caso, a documentação apresentada deverá comprovar o atendimento integral aos critérios técnico-formativos estabelecidos no item 4.1 e ao requisito temporal previsto no item 4 desta nota técnica.

Nota: Para fins do critério 2 do quadro acima, o percentual mínimo será calculado com base na carga horária mínima de referência adotada para a pós-graduação lato sensu no item 2.1 desta nota técnica, independentemente da carga horária total ou da organização acadêmica do programa de pós-graduação stricto sensu apresentado.

2.4. APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE TÍTULO (art. 6º, IV, da Resolução CFF nº 12/2026)

Para fins de obtenção do RQE em Tricologia, será admitido título decorrente de aprovação em avaliação promovida por entidade científica previamente acreditada pelo CFF para essa finalidade, observados o art. 9º da Resolução CFF nº 12/2026, os critérios técnico-formativos estabelecidos nesta nota técnica e, quando aplicável, a regulamentação específica expedida pelo CFF sobre a acreditação de entidades científicas e a avaliação de título.

A avaliação não poderá ser exclusivamente teórica e deverá contemplar etapa prática destinada à aferição das habilidades e competências profissionais necessárias ao exercício da Tricologia, em correspondência com os critérios técnico-formativos previstos no item 3 desta nota técnica, de acordo com metodologia e critérios objetivos previamente estabelecidos no regulamento da avaliação.

REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA TITULAÇÃO

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

1. Comprovação de aprovação em avaliação de título promovida por entidade científica previamente acreditada pelo CFF para realização de avaliação de título em Tricologia, em conformidade com o art. 9º da Resolução CFF nº 12/2026 e com os critérios estabelecidos nesta nota técnica.

Certificado ou título profissional emitido pela entidade científica acreditada pelo CFF, contendo elementos que permitam identificar o requerente, a entidade emissora, a especialidade, a avaliação realizada e a respectiva aprovação.

2. Comprovação de realização e aprovação em etapa prática destinada à aferição das habilidades e competências profissionais necessárias ao exercício da Tricologia, em correspondência com os critérios técnico-formativos previstos no item 3 desta nota técnica.

Comprovação da realização e aprovação na etapa prática, mediante documento emitido pela entidade avaliadora ou registro oficial da avaliação que permita identificar a natureza da etapa, os critérios avaliados e o resultado obtido pelo requerente.

3. Comprovação de capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV), conforme item 4 desta nota técnica.

Certificado específico de conclusão de capacitação em SBV, emitido pela instituição ministrante. A documentação apresentada deverá comprovar o atendimento integral aos critérios técnico-formativos estabelecidos no item 4.1 e ao requisito temporal previsto no item 4 desta nota técnica.

2.5. CURSOS PROMOVIDOS PELO CFF OU POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF) E HOMOLOGADOS PELO CFF (art. 6º, V, e art. 10, da Resolução CFF nº 12/2026)

Para fins desta hipótese, deverá integrar obrigatoriamente o percurso formativo o curso de Tricologia que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos da Resolução CFF nº 745/2023.

A carga horária deste curso poderá ser somada à carga horária de outros cursos promovidos pelo CFF ou por CRF e, neste último caso, homologados pelo CFF, previamente definidos pelo CFF como aptos ao cômputo para integralização da carga horária desta hipótese, por contemplarem conteúdos, habilidades ou competências afins à Tricologia ou aplicáveis à atuação profissional na especialidade, até atingir o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas. Aplica-se, ainda, o art. 10 da Resolução CFF nº 12/2026, em especial quanto à identificação do programa, do conteúdo, da carga horária, do período e do sistema de avaliação, e à vedação de duplicidade de conteúdo ou de contagem da mesma atividade em mais de um certificado.

Os cursos complementares poderão abranger áreas do conhecimento ou campos de atuação correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento, o aprofundamento ou o enriquecimento de habilidades e competências pertinentes à atuação em Tricologia e tenham sido previamente definidos pelo CFF para essa finalidade.

CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

1. Comprovação de conclusão do curso de Tricologia que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos pelo CFF, nos termos da Resolução CFF nº 745/2023, acompanhado de cursos complementares promovidos pelo CFF ou por CRF e, neste último caso, homologados pelo CFF, previamente definidos pelo CFF como aptos ao cômputo para integralização da carga horária desta hipótese, por contemplarem conteúdos, habilidades ou competências afins à Tricologia ou aplicáveis à atuação na especialidade, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Certificado de conclusão do curso de Tricologia que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos pelo CFF, nos termos da Resolução CFF nº 745/2023, acompanhado dos certificados dos cursos complementares utilizados para integralização da carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, previamente definidos pelo CFF como aptos ao cômputo para essa finalidade.

2. Comprovação, considerado o conjunto dos cursos apresentados, de carga horária em atividades práticas e/ou teórico-práticas correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas prevista para esta hipótese, bem como de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de atividades práticas presenciais com pacientes reais, observadas as modalidades formativas estabelecidas no item 3 desta nota técnica, admitido o cômputo dessas horas para fins de atendimento ao percentual mínimo de 30%.

Certificado ou certificados dos cursos e, quando necessário, documentação oficial emitida pelo órgão promotor contendo informações suficientes para identificar, de forma cumulativa, a carga horária, a modalidade formativa e a descrição das atividades teórico-práticas e das atividades práticas presenciais com pacientes reais, bem como os docentes ou preceptores responsáveis e respectiva formação, titulação ou experiência compatíveis com as atividades desenvolvidas.

3. Comprovação de capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV), conforme item 4 desta nota técnica.

Documentação oficial emitida pelo órgão responsável pelo curso, quando a capacitação em SBV integrar o percurso formativo apresentado, contendo informações que permitam verificar a carga horária, a modalidade formativa, o conteúdo programático e o período de realização; ou certificado específico de conclusão de capacitação em SBV, emitido pela instituição ministrante. Em qualquer caso, a documentação apresentada deverá comprovar o atendimento integral aos critérios técnico-formativos estabelecidos no item 4.1 e ao requisito temporal previsto no item 4 desta nota técnica.

Nota: Para fins desta hipótese, somente poderão ser computados, além do curso de Tricologia previsto na Resolução CFF nº 745/2023, os cursos previamente definidos pelo CFF como aptos à composição da carga horária do percurso formativo em Tricologia, não cabendo o reconhecimento, para esse fim, de outros cursos com base exclusivamente em análise individual de afinidade ou compatibilidade temática.

3. DOS CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS

Os conteúdos, competências, modalidades formativas e cargas horárias previstos neste item constituem os critérios técnico-formativos de referência para obtenção do RQE em Tricologia, observadas as regras específicas aplicáveis a cada hipótese prevista no item 2 desta nota técnica.

A aferição do atendimento a esses critérios não dependerá da coincidência literal entre a nomenclatura dos componentes, disciplinas, atividades ou áreas de concentração da formação apresentada e as denominações adotadas neste quadro, devendo ser considerado o percurso formativo efetivamente comprovado e sua correspondência com os conteúdos, competências e experiências formativas exigidos para a especialidade.

Núcleo formativo obrigatório

Competências e objetivos formativos

Conteúdos de referência

Modalidade formativa

Carga horária mínima

Ética e Legislação Aplicada à Tricologia

Desenvolver conhecimentos e competências para reconhecer, interpretar e aplicar os referenciais éticos, profissionais, sanitários e de biossegurança relacionados à atuação farmacêutica em Tricologia.

Biossegurança em serviços de saúde; ética profissional; prontuário e documentação clínica; responsabilidade técnica; legislações e normas sanitárias aplicáveis à atuação em Tricologia.

Teórica

20 h

Anatomofisiologia do Sistema Capilar

Desenvolver conhecimentos sobre estrutura, organização e funcionamento do sistema pilossebáceo, compreendendo mecanismos biológicos envolvidos no crescimento, desenvolvimento, pigmentação, renovação dos pelos e cabelos, como fundamento para raciocínio clínico em Tricologia.

Embriologia e desenvolvimento do folículo piloso; anatomofisiologia do folículo piloso e das unidades pilossebáceas; ciclo folicular; anatomofisiologia do couro cabeludo e haste capilar.

Teórica

20 h

Semiologia Aplicada à Tricologia

Desenvolver competências para realizar anamnese farmacêutica, exame clínico do couro cabeludo e da haste capilar, identificar e interpretar sinais e sintomas, utilizar recursos de avaliação aplicáveis à Tricologia e registrar sistematicamente as informações obtidas, como fundamento para o raciocínio clínico e a tomada de decisão.

Anamnese; exame clínico do couro cabeludo e da haste capilar; identificação e interpretação de sinais e sintomas em Tricologia; exame tricoscópico; interpretação de exames laboratoriais aplicáveis à avaliação tricológica; documentação clínica; construção do raciocínio clínico.

Teórica ou teórico-prática

20 h

Disfunções e Patologias Capilares e do Couro Cabeludo

Desenvolver competências para compreender os aspectos fisiopatológicos e clínicos das principais disfunções e patologias capilares e do couro cabeludo, identificar e interpretar sinais e sintomas, reconhecer fatores associados, estabelecer condutas compatíveis com as atribuições profissionais e identificar situações que demandem encaminhamento ou atuação multiprofissional.

Alopecias cicatriciais e não cicatriciais; disfunções do couro cabeludo; tricoses e hipotricoses; fatores genéticos, hormonais, nutricionais, ambientais, psicoemocionais e medicamentosos relacionados às alterações capilares; doenças inflamatórias e metabólicas associadas; critérios para encaminhamento e atuação multiprofissional.

Teórica ou teórico-prática

40 h

Recursos Terapêuticos Farmacológicos e Não Farmacológicos em Tricologia

Desenvolver competências para compreender, avaliar, selecionar e utilizar recursos terapêuticos farmacológicos e não farmacológicos aplicáveis à Tricologia, considerando evidências científicas, segurança do paciente, individualização do cuidado e limites éticos e legais da atuação profissional.

Farmacoterapia aplicada à Tricologia; terapias tópicas e sistêmicas; fitoterápicos; suplementos alimentares; fototerapia; eletroterapia; Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) aplicadas à Tricologia; elaboração de planos terapêuticos individualizados; seleção e utilização racional e segura dos recursos terapêuticos; sistemas e estratégias de vetorização de recursos terapêuticos aplicáveis à Tricologia.

Teórica ou teórico-prática

60 h

Cosmetologia Capilar

Desenvolver competências para compreender os fundamentos da cosmetologia e da cosmetoterapia capilar, avaliar e selecionar produtos, formulações e ativos cosméticos ou dermocosméticos aplicáveis à Tricologia, considerando as características e necessidades individuais, a segurança e a eficácia.

Fundamentos da cosmetologia e cosmetoterapia capilar; ativos cosméticos aplicados à Tricologia; formulações e produtos capilares; dermocosméticos capilares; critérios de seleção e utilização de produtos e ativos conforme as necessidades individuais.

Teórica ou teórico-prática

20 h

Procedimentos Injetáveis Aplicados à Tricologia

Desenvolver competências para compreender os fundamentos técnicos, científicos, éticos e legais dos procedimentos injetáveis aplicáveis à Tricologia, reconhecer indicações e contraindicações, planejar sua utilização, identificar riscos e adotar medidas de segurança e acompanhamento compatíveis com as atribuições profissionais.

Fundamentos dos procedimentos injetáveis aplicados à Tricologia; mesoterapia; microinfusão de ativos na pele; microagulhamento e técnicas de drug delivery; indicações e contraindicações; biossegurança e segurança do paciente; prevenção, reconhecimento e manejo inicial de intercorrências; acompanhamento clínico do paciente.

Teórica ou teórico-prática

30 h

Prática em Tricologia

Desenvolver competências para a atuação em Tricologia por meio de atividades práticas presenciais com pacientes reais, possibilitando ao farmacêutico integrar e aplicar conhecimentos técnico-científicos na avaliação do paciente, no desenvolvimento do raciocínio clínico, na tomada de decisão, no planejamento e execução de intervenções compatíveis com suas atribuições profissionais e no acompanhamento do paciente, observados os princípios éticos, legais, de biossegurança e de segurança do paciente.

Consulta tricológica, incluindo anamnese, exame físico, tricoscopia e documentação clínica; elaboração de plano terapêutico individualizado; execução de procedimentos injetáveis aplicáveis à Tricologia; execução de outros recursos terapêuticos compatíveis com as atribuições profissionais, incluindo fototerapia, eletroterapia, cosmetoterapia capilar e PICS aplicáveis à Tricologia; aplicação da vetorização de recursos terapêuticos, quando pertinente; acompanhamento e reavaliação do paciente.

Prática presencial com pacientes reais

40 h

Nota: Para fins de cumprimento da carga horária de atividades práticas prevista nesta nota técnica, somente serão consideradas as atividades realizadas presencialmente com pacientes reais, não sendo admitidas atividades desenvolvidas por telefarmácia ou outros meios remotos, ainda que de forma síncrona.

3.1. DA APLICAÇÃO DA MATRIZ FORMATIVA

Na hipótese de pós-graduação lato sensu prevista no item 2.1 desta nota técnica, deverão ser observadas as cargas horárias mínimas por núcleo formativo estabelecidas no quadro acima. A distribuição da carga horária necessária à integralização do mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas ficará a critério da instituição responsável pelo curso, respeitados os critérios técnico-formativos previstos nesta nota técnica, inclusive o mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária mínima de referência de 360 (trezentas e sessenta) horas em atividades práticas e/ou teórico-práticas e o mínimo de 40 (quarenta) horas de atividades práticas presenciais com pacientes reais, admitido o cômputo destas últimas para fins de atendimento ao percentual mínimo de 30%.

O detalhamento das cargas horárias mínimas por núcleo formativo previsto no quadro acima aplica-se exclusivamente à hipótese de pós-graduação lato sensu prevista no item 2.1 desta nota técnica.

Para a hipótese de residência prevista no item 2.2, a análise da correspondência técnico-formativa observará a organização pedagógica própria desses programas, considerando a dimensão clínica das competências desenvolvidas e das atividades assistenciais realizadas, sem exigência de comprovação individualizada de todos os núcleos, conteúdos e competências previstos na matriz formativa, desde que demonstrada formação compatível com a Tricologia.

Nas hipóteses previstas nos itens 2.3 e 2.5, os núcleos formativos, competências, conteúdos de referência e modalidades formativas serão considerados para análise da aderência técnico-formativa, sem exigência de reprodução da distribuição individual das cargas horárias, observados os requisitos específicos estabelecidos para cada hipótese de elegibilidade no item 2 desta nota técnica.

Na hipótese prevista no item 2.4, o quadro será utilizado como referência para a avaliação das competências profissionais, não se aplicando as cargas horárias formativas nele estabelecidas.

A matriz formativa prevista nesta nota técnica não tem caráter exaustivo ou limitador. Nas hipóteses previstas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5, a instituição ou órgão responsável pela formação poderá, de acordo com sua organização pedagógica, ampliar cargas horárias, incluir conteúdos complementares e incorporar outros componentes ou atividades formativas, desde que preservado o atendimento aos critérios técnico-formativos mínimos estabelecidos nesta nota técnica.

3.2. DAS MODALIDADES FORMATIVAS

3.2.1. ATIVIDADES TEÓRICAS

As atividades teóricas, nos termos do art. 2º, IX, da Resolução CFF nº 12/2026, poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologias digitais, inclusive em ambientes virtuais de aprendizagem, de forma síncrona ou assíncrona, sob responsabilidade de docente ou profissional com formação ou experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido.

3.2.2. ATIVIDADES TEÓRICO-PRÁTICAS

As atividades teórico-práticas, nos termos do art. 2º, X, da Resolução CFF nº 12/2026, poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologias digitais, inclusive em ambientes virtuais de aprendizagem, admitida a combinação de etapas síncronas e assíncronas.

As etapas assíncronas deverão estar vinculadas a atividade pedagógica estruturada e poderão compreender, entre outras estratégias, estudo e análise de casos, problematizações, interpretação de exames e dados clínicos, pesquisa e análise de evidências, elaboração de planos terapêuticos, registros e preparação prévia para discussão.

Para fins de reconhecimento como carga horária teórico-prática, a atividade deverá contemplar momento síncrono ou presencial de orientação, discussão, devolutiva, síntese ou validação do raciocínio desenvolvido, conduzido por docente ou preceptor com formação ou experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido.

Não será admitido o cômputo, como atividade teórico-prática, de carga horária integralmente assíncrona constituída exclusivamente pela disponibilização de conteúdos, leituras, videoaulas, estudos de caso, exercícios ou tarefas sem acompanhamento, interação pedagógica e devolutiva qualificada.

3.2.3. ATIVIDADES PRÁTICAS

As atividades práticas, nos termos do art. 2º, XI, da Resolução CFF nº 12/2026, deverão ser realizadas presencialmente, com pacientes reais, sob supervisão direta de docente ou preceptor habilitado, com formação ou experiência compatíveis com as atividades desenvolvidas, e deverão possibilitar a aplicação de conhecimentos e o desenvolvimento e a avaliação de habilidades e competências profissionais relacionadas à Tricologia, mediante a execução de atividades próprias da especialidade, observadas as normas éticas, sanitárias e legais aplicáveis.

Para fins de cumprimento da carga horária prática exigida nesta nota técnica, não serão admitidas atividades realizadas por meios remotos, inclusive por telefarmácia, ainda que de forma síncrona.

4. DA CAPACITAÇÃO EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA (SBV)

A capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV) constitui requisito obrigatório para obtenção do RQE em Tricologia.

A capacitação poderá integrar o percurso formativo apresentado para obtenção do RQE ou ser realizada por meio de capacitação específica em SBV, desde que atendidos os critérios estabelecidos neste item.

Para fins de obtenção do RQE, somente será considerada válida a capacitação em SBV concluída no período de até 2 (dois) anos anteriores à data do requerimento do RQE.

4.1. DOS CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS DA CAPACITAÇÃO EM SBV

A capacitação em SBV deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

I – carga horária total mínima de 10 (dez) horas, com componente teórico-prático e/ou treinamento prático em SBV, admitida a utilização de simulação para o desenvolvimento e a avaliação das habilidades correspondentes;

II – conteúdo programático abrangendo avaliação do paciente e reconhecimento de agravos clínicos; monitoramento de sinais vitais; parada cardiorrespiratória (PCR) e reanimação cardiopulmonar (RCP); utilização de Desfibrilador Externo Automático (DEA); reconhecimento e manejo inicial de situações de anafilaxia; e manobras de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE);

III – quando realizada por meio de capacitação específica, deverá ser promovida pelo CFF; por CRF, desde que homologada pelo CFF; por órgão ou entidade pública com atuação na área da saúde ou da educação; por instituição de ensino; por instituição de saúde; por entidade científica; ou por centro de treinamento legalmente constituído, desde que o ofertante possua atuação compatível com formação ou capacitação em saúde, urgência, emergência ou suporte à vida, e que a atividade seja ministrada por profissional com capacitação específica em SBV, formação e experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido;

IV – conteúdo atualizado em conformidade com as diretrizes vigentes do International Liaison Committee on Resuscitation (ILCOR), da American Heart Association (AHA), ou de entidade científica nacional de reconhecida atuação na área que adote referenciais técnicos equivalentes, bem como com as diretrizes que venham a substituí-las.

5. DO REGIME DE TRANSIÇÃO

Para o farmacêutico que tenha iniciado ou concluído curso ou programa de formação correspondente a uma das modalidades de elegibilidade previstas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 desta nota técnica, anteriormente à data de entrada em vigor da Resolução CFF nº 12/2026, será admitido o regime de transição estabelecido neste item, exclusivamente para fins de atendimento aos critérios técnico-formativos, desde que a formação originalmente apresentada demonstre correspondência com a Tricologia, considerada sua área de concentração, ênfase ou percurso formativo efetivamente realizado.

A correspondência técnico-formativa da formação original com a Tricologia deverá ser demonstrada independentemente da complementação pretendida, não sendo admitida a utilização do regime de transição para conferir elegibilidade a formações originalmente desvinculadas da especialidade.

5.1. COMPLEMENTAÇÃO FORMATIVA

A carga horária prática faltante poderá ser suprida mediante complementação formativa que, considerada em conjunto com a formação originalmente apresentada, demonstre o cumprimento da carga horária mínima de atividades práticas e/ou teórico-práticas e da carga horária mínima de atividades práticas presenciais com pacientes reais estabelecidas nesta nota técnica.

A complementação deverá corresponder aos critérios técnico-formativos do item 3 e observar as modalidades formativas do item 3.2, conforme a natureza das atividades.

A complementação formativa deverá ser promovida por instituição de ensino superior (IES) regularmente credenciada no sistema de ensino competente, pelo CFF ou por CRF, neste último caso mediante homologação pelo CFF.

5.2. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Alternativamente à complementação formativa prevista no item 5.1, poderá ser admitida a comprovação de atuação profissional efetiva em Tricologia por período mínimo de 12 (doze) meses, anterior à data de entrada em vigor da Resolução CFF nº 12/2026. Como a experiência prática integra os critérios técnico-formativos, que devem guardar proporcionalidade entre teoria, prática, complexidade, risco sanitário e atribuições já regulamentadas, esta nota técnica admite, no regime de transição, que essa atuação demonstre as competências que a carga horária de atividades práticas visa aferir.

A comprovação da experiência poderá substituir integralmente, para fins deste regime de transição, as exigências de carga horária em atividades práticas e/ou teórico-práticas, inclusive o mínimo de 40 (quarenta) horas de atividades práticas presenciais com pacientes reais, permanecendo obrigatórios os demais critérios técnico-formativos e documentais da hipótese de obtenção do RQE.

A atuação profissional deverá demonstrar correspondência com as competências relacionadas à prática em Tricologia previstas no item 3 desta nota técnica.

Para fins dos itens 5.1 e 5.2, serão aceitos, isolada ou cumulativamente, os seguintes meios de comprovação:

CRITÉRIOS DO REGIME DE TRANSIÇÃO

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

1. Complementação formativa nos termos do item 5.1 desta nota técnica.

Certificado de conclusão da formação complementar, acompanhado de documentação oficial emitida pela instituição responsável contendo carga horária, modalidade formativa, descrição das atividades desenvolvidas, período de realização e identificação dos docentes ou preceptores responsáveis, de modo a permitir a verificação do atendimento aos requisitos previstos neste regime de transição.

2. Comprovação de atuação profissional efetiva em Tricologia por período mínimo de 12 (doze) meses, nos termos do item 5.2 desta nota técnica.

Declaração emitida por empregador ou instituição pública ou privada, contendo o período de atuação e a descrição das atividades desenvolvidas; contrato de prestação de serviços acompanhado de documentação que comprove sua execução; comprovante de vínculo profissional acompanhado da descrição das atividades exercidas; certidão de regularidade técnica ou documento equivalente que demonstre a responsabilidade do profissional por estabelecimento ou serviço com atuação em Tricologia; documentos fiscais ou administrativos relacionados à prestação dos serviços; prontuários ou outros documentos oficiais ou profissionalmente rastreáveis que, isolada ou conjuntamente, permitam comprovar de forma inequívoca o período e a natureza da atuação profissional.

5.3. DA PROTEÇÃO DE DADOS NA COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Na análise da documentação destinada à comprovação da experiência profissional, deverão ser observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais, limitando-se o tratamento aos dados necessários à finalidade de comprovação. Quando indispensável à adequada instrução do processo, a instância competente poderá, mediante diligência fundamentada, solicitar documentação complementar, inclusive aquela que contenha dados pessoais, observada a legislação aplicável e adotadas medidas de proteção e restrição de acesso compatíveis com a natureza das informações. Sempre que possível, deverão ser suprimidos ou ocultados os dados pessoais que não sejam necessários à finalidade de comprovação.

6. DA VIGÊNCIA E INÍCIO DOS REQUERIMENTOS

Esta Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação.

Os requerimentos de RQE em Tricologia poderão ser protocolados na plataforma eletrônica nacional a partir de 19 de outubro de 2026, observados os critérios estabelecidos nesta Nota Técnica, nos termos do art. 34 da Resolução CFF nº 12/2026.


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Documento assinado eletronicamente por Walter da Silva Jorge João, Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em 14/10/2026, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Processo SEI/CFF nº 26.0.000008168-9 Documento de nº 1545010v2