CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
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Nota Técnica Nº 20/2026.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS E PARÂMETROS TÉCNICO-DOCUMENTAIS PARA O REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE) EM TRICOLOGIA
1. DO OBJETO
Estabelecer os critérios técnico-formativos e os parâmetros técnico-documentais para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Tricologia, observadas as hipóteses previstas no caput do art. 6º da Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 12, de 30 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de outubro de 2026, Edição nº 193, Seção 1, página 181.
O reconhecimento da atuação em Tricologia conferido ao farmacêutico especialista em áreas afins reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CFF nº 745, de 16 de fevereiro de 2023, não confere, para nenhum efeito, o RQE em Tricologia.
2. DAS HIPÓTESES DE ELEGIBILIDADE PARA OBTENÇÃO DO RQE EM TRICOLOGIA
Nos termos do art. 6º da Resolução CFF nº 12/2026, o farmacêutico poderá requerer o RQE em Tricologia desde que atenda a uma das hipóteses de elegibilidade nele previstas e aos respectivos critérios e requisitos estabelecidos nesta nota técnica.
2.1. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (art. 6º, I, da Resolução CFF nº 12/2026)
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Nota: Para fins de cálculo dos percentuais mínimos previstos no item 3.1, deverá ser considerada a carga horária mínima exigida pela legislação educacional aplicável à formação, e não eventual carga horária total superior ofertada pelo curso.
2.2. RESIDÊNCIA UNIPROFISSIONAL OU MULTIPROFISSIONAL (art. 6º, II, da Resolução CFF nº 12/2026)
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2.3. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – MESTRADO OU DOUTORADO (art. 6º, III, da Resolução CFF nº 12/2026)
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Nota: Para fins do critério 2 do quadro acima, o percentual mínimo será calculado com base na carga horária mínima de referência adotada para a pós-graduação lato sensu no item 2.1 desta nota técnica, independentemente da carga horária total ou da organização acadêmica do programa de pós-graduação stricto sensu apresentado.
2.4. APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE TÍTULO (art. 6º, IV, da Resolução CFF nº 12/2026)
Para fins de obtenção do RQE em Tricologia, será admitido título decorrente de aprovação em avaliação promovida por entidade científica previamente acreditada pelo CFF para essa finalidade, observados o art. 9º da Resolução CFF nº 12/2026, os critérios técnico-formativos estabelecidos nesta nota técnica e, quando aplicável, a regulamentação específica expedida pelo CFF sobre a acreditação de entidades científicas e a avaliação de título.
A avaliação não poderá ser exclusivamente teórica e deverá contemplar etapa prática destinada à aferição das habilidades e competências profissionais necessárias ao exercício da Tricologia, em correspondência com os critérios técnico-formativos previstos no item 3 desta nota técnica, de acordo com metodologia e critérios objetivos previamente estabelecidos no regulamento da avaliação.
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2.5. CURSOS PROMOVIDOS PELO CFF OU POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF) E HOMOLOGADOS PELO CFF (art. 6º, V, e art. 10, da Resolução CFF nº 12/2026)
Para fins desta hipótese, deverá integrar obrigatoriamente o percurso formativo o curso de Tricologia que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos da Resolução CFF nº 745/2023.
A carga horária deste curso poderá ser somada à carga horária de outros cursos promovidos pelo CFF ou por CRF e, neste último caso, homologados pelo CFF, previamente definidos pelo CFF como aptos ao cômputo para integralização da carga horária desta hipótese, por contemplarem conteúdos, habilidades ou competências afins à Tricologia ou aplicáveis à atuação profissional na especialidade, até atingir o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas. Aplica-se, ainda, o art. 10 da Resolução CFF nº 12/2026, em especial quanto à identificação do programa, do conteúdo, da carga horária, do período e do sistema de avaliação, e à vedação de duplicidade de conteúdo ou de contagem da mesma atividade em mais de um certificado.
Os cursos complementares poderão abranger áreas do conhecimento ou campos de atuação correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento, o aprofundamento ou o enriquecimento de habilidades e competências pertinentes à atuação em Tricologia e tenham sido previamente definidos pelo CFF para essa finalidade.
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Nota: Para fins desta hipótese, somente poderão ser computados, além do curso de Tricologia previsto na Resolução CFF nº 745/2023, os cursos previamente definidos pelo CFF como aptos à composição da carga horária do percurso formativo em Tricologia, não cabendo o reconhecimento, para esse fim, de outros cursos com base exclusivamente em análise individual de afinidade ou compatibilidade temática.
3. DOS CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS
Os conteúdos, competências, modalidades formativas e cargas horárias previstos neste item constituem os critérios técnico-formativos de referência para obtenção do RQE em Tricologia, observadas as regras específicas aplicáveis a cada hipótese prevista no item 2 desta nota técnica.
A aferição do atendimento a esses critérios não dependerá da coincidência literal entre a nomenclatura dos componentes, disciplinas, atividades ou áreas de concentração da formação apresentada e as denominações adotadas neste quadro, devendo ser considerado o percurso formativo efetivamente comprovado e sua correspondência com os conteúdos, competências e experiências formativas exigidos para a especialidade.
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Nota: Para fins de cumprimento da carga horária de atividades práticas prevista nesta nota técnica, somente serão consideradas as atividades realizadas presencialmente com pacientes reais, não sendo admitidas atividades desenvolvidas por telefarmácia ou outros meios remotos, ainda que de forma síncrona.
3.1. DA APLICAÇÃO DA MATRIZ FORMATIVA
Na hipótese de pós-graduação lato sensu prevista no item 2.1 desta nota técnica, deverão ser observadas as cargas horárias mínimas por núcleo formativo estabelecidas no quadro acima. A distribuição da carga horária necessária à integralização do mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas ficará a critério da instituição responsável pelo curso, respeitados os critérios técnico-formativos previstos nesta nota técnica, inclusive o mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária mínima de referência de 360 (trezentas e sessenta) horas em atividades práticas e/ou teórico-práticas e o mínimo de 40 (quarenta) horas de atividades práticas presenciais com pacientes reais, admitido o cômputo destas últimas para fins de atendimento ao percentual mínimo de 30%.
O detalhamento das cargas horárias mínimas por núcleo formativo previsto no quadro acima aplica-se exclusivamente à hipótese de pós-graduação lato sensu prevista no item 2.1 desta nota técnica.
Para a hipótese de residência prevista no item 2.2, a análise da correspondência técnico-formativa observará a organização pedagógica própria desses programas, considerando a dimensão clínica das competências desenvolvidas e das atividades assistenciais realizadas, sem exigência de comprovação individualizada de todos os núcleos, conteúdos e competências previstos na matriz formativa, desde que demonstrada formação compatível com a Tricologia.
Nas hipóteses previstas nos itens 2.3 e 2.5, os núcleos formativos, competências, conteúdos de referência e modalidades formativas serão considerados para análise da aderência técnico-formativa, sem exigência de reprodução da distribuição individual das cargas horárias, observados os requisitos específicos estabelecidos para cada hipótese de elegibilidade no item 2 desta nota técnica.
Na hipótese prevista no item 2.4, o quadro será utilizado como referência para a avaliação das competências profissionais, não se aplicando as cargas horárias formativas nele estabelecidas.
A matriz formativa prevista nesta nota técnica não tem caráter exaustivo ou limitador. Nas hipóteses previstas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5, a instituição ou órgão responsável pela formação poderá, de acordo com sua organização pedagógica, ampliar cargas horárias, incluir conteúdos complementares e incorporar outros componentes ou atividades formativas, desde que preservado o atendimento aos critérios técnico-formativos mínimos estabelecidos nesta nota técnica.
3.2. DAS MODALIDADES FORMATIVAS
3.2.1. ATIVIDADES TEÓRICAS
As atividades teóricas, nos termos do art. 2º, IX, da Resolução CFF nº 12/2026, poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologias digitais, inclusive em ambientes virtuais de aprendizagem, de forma síncrona ou assíncrona, sob responsabilidade de docente ou profissional com formação ou experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido.
3.2.2. ATIVIDADES TEÓRICO-PRÁTICAS
As atividades teórico-práticas, nos termos do art. 2º, X, da Resolução CFF nº 12/2026, poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologias digitais, inclusive em ambientes virtuais de aprendizagem, admitida a combinação de etapas síncronas e assíncronas.
As etapas assíncronas deverão estar vinculadas a atividade pedagógica estruturada e poderão compreender, entre outras estratégias, estudo e análise de casos, problematizações, interpretação de exames e dados clínicos, pesquisa e análise de evidências, elaboração de planos terapêuticos, registros e preparação prévia para discussão.
Para fins de reconhecimento como carga horária teórico-prática, a atividade deverá contemplar momento síncrono ou presencial de orientação, discussão, devolutiva, síntese ou validação do raciocínio desenvolvido, conduzido por docente ou preceptor com formação ou experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido.
Não será admitido o cômputo, como atividade teórico-prática, de carga horária integralmente assíncrona constituída exclusivamente pela disponibilização de conteúdos, leituras, videoaulas, estudos de caso, exercícios ou tarefas sem acompanhamento, interação pedagógica e devolutiva qualificada.
3.2.3. ATIVIDADES PRÁTICAS
As atividades práticas, nos termos do art. 2º, XI, da Resolução CFF nº 12/2026, deverão ser realizadas presencialmente, com pacientes reais, sob supervisão direta de docente ou preceptor habilitado, com formação ou experiência compatíveis com as atividades desenvolvidas, e deverão possibilitar a aplicação de conhecimentos e o desenvolvimento e a avaliação de habilidades e competências profissionais relacionadas à Tricologia, mediante a execução de atividades próprias da especialidade, observadas as normas éticas, sanitárias e legais aplicáveis.
Para fins de cumprimento da carga horária prática exigida nesta nota técnica, não serão admitidas atividades realizadas por meios remotos, inclusive por telefarmácia, ainda que de forma síncrona.
4. DA CAPACITAÇÃO EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA (SBV)
A capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV) constitui requisito obrigatório para obtenção do RQE em Tricologia.
A capacitação poderá integrar o percurso formativo apresentado para obtenção do RQE ou ser realizada por meio de capacitação específica em SBV, desde que atendidos os critérios estabelecidos neste item.
Para fins de obtenção do RQE, somente será considerada válida a capacitação em SBV concluída no período de até 2 (dois) anos anteriores à data do requerimento do RQE.
4.1. DOS CRITÉRIOS TÉCNICO-FORMATIVOS DA CAPACITAÇÃO EM SBV
A capacitação em SBV deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I – carga horária total mínima de 10 (dez) horas, com componente teórico-prático e/ou treinamento prático em SBV, admitida a utilização de simulação para o desenvolvimento e a avaliação das habilidades correspondentes;
II – conteúdo programático abrangendo avaliação do paciente e reconhecimento de agravos clínicos; monitoramento de sinais vitais; parada cardiorrespiratória (PCR) e reanimação cardiopulmonar (RCP); utilização de Desfibrilador Externo Automático (DEA); reconhecimento e manejo inicial de situações de anafilaxia; e manobras de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE);
III – quando realizada por meio de capacitação específica, deverá ser promovida pelo CFF; por CRF, desde que homologada pelo CFF; por órgão ou entidade pública com atuação na área da saúde ou da educação; por instituição de ensino; por instituição de saúde; por entidade científica; ou por centro de treinamento legalmente constituído, desde que o ofertante possua atuação compatível com formação ou capacitação em saúde, urgência, emergência ou suporte à vida, e que a atividade seja ministrada por profissional com capacitação específica em SBV, formação e experiência compatíveis com o conteúdo desenvolvido;
IV – conteúdo atualizado em conformidade com as diretrizes vigentes do International Liaison Committee on Resuscitation (ILCOR), da American Heart Association (AHA), ou de entidade científica nacional de reconhecida atuação na área que adote referenciais técnicos equivalentes, bem como com as diretrizes que venham a substituí-las.
5. DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Para o farmacêutico que tenha iniciado ou concluído curso ou programa de formação correspondente a uma das modalidades de elegibilidade previstas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 desta nota técnica, anteriormente à data de entrada em vigor da Resolução CFF nº 12/2026, será admitido o regime de transição estabelecido neste item, exclusivamente para fins de atendimento aos critérios técnico-formativos, desde que a formação originalmente apresentada demonstre correspondência com a Tricologia, considerada sua área de concentração, ênfase ou percurso formativo efetivamente realizado.
A correspondência técnico-formativa da formação original com a Tricologia deverá ser demonstrada independentemente da complementação pretendida, não sendo admitida a utilização do regime de transição para conferir elegibilidade a formações originalmente desvinculadas da especialidade.
5.1. COMPLEMENTAÇÃO FORMATIVA
A carga horária prática faltante poderá ser suprida mediante complementação formativa que, considerada em conjunto com a formação originalmente apresentada, demonstre o cumprimento da carga horária mínima de atividades práticas e/ou teórico-práticas e da carga horária mínima de atividades práticas presenciais com pacientes reais estabelecidas nesta nota técnica.
A complementação deverá corresponder aos critérios técnico-formativos do item 3 e observar as modalidades formativas do item 3.2, conforme a natureza das atividades.
A complementação formativa deverá ser promovida por instituição de ensino superior (IES) regularmente credenciada no sistema de ensino competente, pelo CFF ou por CRF, neste último caso mediante homologação pelo CFF.
5.2. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Alternativamente à complementação formativa prevista no item 5.1, poderá ser admitida a comprovação de atuação profissional efetiva em Tricologia por período mínimo de 12 (doze) meses, anterior à data de entrada em vigor da Resolução CFF nº 12/2026. Como a experiência prática integra os critérios técnico-formativos, que devem guardar proporcionalidade entre teoria, prática, complexidade, risco sanitário e atribuições já regulamentadas, esta nota técnica admite, no regime de transição, que essa atuação demonstre as competências que a carga horária de atividades práticas visa aferir.
A comprovação da experiência poderá substituir integralmente, para fins deste regime de transição, as exigências de carga horária em atividades práticas e/ou teórico-práticas, inclusive o mínimo de 40 (quarenta) horas de atividades práticas presenciais com pacientes reais, permanecendo obrigatórios os demais critérios técnico-formativos e documentais da hipótese de obtenção do RQE.
A atuação profissional deverá demonstrar correspondência com as competências relacionadas à prática em Tricologia previstas no item 3 desta nota técnica.
Para fins dos itens 5.1 e 5.2, serão aceitos, isolada ou cumulativamente, os seguintes meios de comprovação:
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5.3. DA PROTEÇÃO DE DADOS NA COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Na análise da documentação destinada à comprovação da experiência profissional, deverão ser observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais, limitando-se o tratamento aos dados necessários à finalidade de comprovação. Quando indispensável à adequada instrução do processo, a instância competente poderá, mediante diligência fundamentada, solicitar documentação complementar, inclusive aquela que contenha dados pessoais, observada a legislação aplicável e adotadas medidas de proteção e restrição de acesso compatíveis com a natureza das informações. Sempre que possível, deverão ser suprimidos ou ocultados os dados pessoais que não sejam necessários à finalidade de comprovação.
6. DA VIGÊNCIA E INÍCIO DOS REQUERIMENTOS
Esta Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação.
Os requerimentos de RQE em Tricologia poderão ser protocolados na plataforma eletrônica nacional a partir de 19 de outubro de 2026, observados os critérios estabelecidos nesta Nota Técnica, nos termos do art. 34 da Resolução CFF nº 12/2026.
| | Documento assinado eletronicamente por Walter da Silva Jorge João, Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em 14/10/2026, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 1545010 e o código CRC 11B27021. |
| Processo SEI/CFF nº 26.0.000008168-9 | Documento de nº 1545010v2 |